
Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador terceirizado que recebeu um certificado com o título de “escravo CLT” durante uma confraternização de fim de ano. A decisão foi tomada pela juíza substituta Juliana Ranzani, da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, em São Paulo.
O caso aconteceu em 6 de dezembro de 2024, durante uma confraternização realizada nas dependências da empresa. Segundo o trabalhador, ele foi chamado à frente dos colegas para receber a “premiação”. O momento também teria sido exibido em um telão e, posteriormente, compartilhado em um grupo de trabalho por aplicativo de mensagens.
Na ação judicial, o profissional afirmou que a situação prejudicou sua dignidade, honra e imagem. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador não era seu empregado direto e que a atividade teria sido apenas uma brincadeira entre colegas, sem intenção de ofendê-lo ou qualquer conotação racial.
Ao analisar as provas apresentadas no processo, a magistrada entendeu que havia elementos suficientes para relacionar a premiação ao ambiente empresarial. O certificado entregue ao trabalhador continha a assinatura de um supervisor e o carimbo com o nome e o endereço da filial da empresa em Suzano.
Imagens também registraram a realização da dinâmica durante a confraternização. Além disso, depoimentos indicaram a participação de funcionários da empresa na organização do encontro e das atividades realizadas durante o evento.
Para a juíza, esses elementos demonstraram que a empresa tinha envolvimento com a confraternização e, consequentemente, com a situação que envolveu o trabalhador terceirizado.
Na decisão, a magistrada considerou que o caráter recreativo alegado pela empresa não seria suficiente para justificar a conduta. Para ela, a exposição pública do trabalhador ultrapassou os limites de uma brincadeira e atingiu sua dignidade.
A sentença também destacou o significado histórico da palavra “escravo”, especialmente em razão do período de escravidão no Brasil. Na avaliação da magistrada, associar o trabalhador à expressão durante uma cerimônia pública diante de outros funcionários representou uma forma de exposição e constrangimento.
A juíza também afirmou que a empresa responsável pelo local de trabalho possui o dever de preservar um ambiente laboral adequado e de proteger os trabalhadores contra práticas abusivas realizadas em suas dependências.
Com isso, o dano moral foi reconhecido a partir da própria conduta considerada ilícita, sem que fosse necessária a comprovação de outras consequências pessoais provocadas pelo episódio.
Ao estabelecer a indenização em R$ 15 mil, a magistrada considerou fatores como a gravidade da situação, o grau de responsabilidade da empresa e sua capacidade financeira. O valor também teve como finalidade reparar o trabalhador e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Processo: 1001132-70.2026.5.02.0491
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