A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, reconheceu que uma mulher submetida a 57 anos de trabalho sem remuneração viveu em condições análogas à escravidão. A decisão afastou a prescrição de direitos trabalhistas e elevou o valor da condenação para R$ 900 mil.
A trabalhadora começou a prestar serviços domésticos aos 12 anos, em 1968, na cidade de Teófilo Otoni (MG). Aos 18 anos, passou a trabalhar em Joaíma (MG), cuidando da matriarca da família. Posteriormente, também assumiu atividades administrativas em um hotel dos empregadores, sem abandonar as tarefas domésticas.
Durante décadas, recebeu apenas alimentação e moradia, sem salário ou registro em carteira.

Na ação, a família negou a existência de vínculo empregatício, alegando que havia acolhido a mulher por benevolência e que ela administrava o hotel de forma independente.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre 1968 e 2025, mas limitou a cobrança de parte dos direitos ao período posterior a 20 de janeiro de 2020.
Ao analisar os recursos, o desembargador Emerson José Alves Lage considerou que a situação ultrapassava um descumprimento comum das obrigações trabalhistas.
Testemunhas relataram jornadas exaustivas, restrições para viajar ou descansar e episódios de humilhação. A trabalhadora, que não frequentou a escola, precisava de autorização dos familiares para tirar férias e era alvo de ofensas.
Para o relator, a condição de dependência financeira, social e educacional impedia que a mulher buscasse seus direitos enquanto permanecia submetida à exploração.
Diante disso, o tribunal afastou a prescrição, permitindo a cobrança de direitos desde 1968, respeitados os períodos e pedidos apresentados na ação.
O tribunal também reconheceu que o encerramento da relação de trabalho, em 11 de janeiro de 2025, ocorreu por culpa dos empregadores.
A mulher relatou que precisava passar por uma cirurgia na vesícula, não recebeu apoio e estava fisicamente esgotada.
O relator concluiu que, após décadas sem autonomia financeira, não seria possível considerar seu afastamento uma demissão inteiramente voluntária.
A decisão determinou o pagamento de salários atrasados, aviso-prévio de 90 dias, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais verbas trabalhistas aplicáveis a cada período.
O cálculo terá como referência um salário mínimo mensal. Também foram reconhecidos direitos ao 13º salário após a Constituição de 1988 e ao FGTS com indenização compensatória após a Lei Complementar nº 150/2015.
Por unanimidade, a 1ª Turma manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais.
Os desembargadores também determinaram o pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções desde janeiro de 2013, além de horas extras a partir de 3 de abril daquele ano, trabalho em domingos e feriados e ausência de descanso adequado entre jornadas.
O tribunal reconheceu ainda a responsabilidade de outros dois integrantes da família que se beneficiaram dos serviços prestados.
O valor da condenação foi elevado para R$ 900 mil, mas os montantes definitivos ainda serão apurados na fase de cálculos do processo.
A decisão destaca que situações prolongadas de exploração e dependência podem exigir tratamento jurídico diferenciado, especialmente quando as condições impostas impedem a trabalhadora de exercer plenamente seus direitos.
Processo: 0010025-51.2025.5.03.0046
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